Estado de MG lança cadastro para Auxílio Emergencial da classe artística
Estado de MG lança cadastro para Auxílio Emergencial da classe artística
Publicado em 14/09/2020 08:09
O Governo do Estado de Minas Gerais lança edital para inscrição no cadastro aos benefícios da lei emergencial Aldir Blanc para acesso de artistas ao auxílio emergencial.
O recurso é proposto pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e será repassado para a classe artística que vem enfrentando dificuldades durante a quarentena da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Leia o capítulo acerca desta renda emergencial:
CLIQUE AQUI e faça cadastro para Auxílio Emergencial da classe artística
Veja também:
CADASTRO CULTURAL – SÃO JOÃO NEPOMUCENO
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 3º A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas,
e estará limitada a:
I - dois membros da mesma unidade familiar; e
II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
§ 1º O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º
de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for
prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado
ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de
suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.
Art. 4º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º os
trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos
vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de
2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou
renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo
menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.
§ 1º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º,
incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e
professores de escolas de arte e capoeira.
§ 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os
empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes
públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou
função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
por ASCOM